segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Fichamento do cap. V e VII Do Contrato Social - J.J.Rosseau

São Paulo, 13 de novembro de 2008.
Seminário sobre o livro IV - Do Contrato Social, de J. Jacques Rousseau.
Unidade Curricular – Leitura e interpretação de textos clássicos
Professor – Ivo da Silva Júnior
Universidade Federal de Guarulhos
Curso de Filosofia - Vespertino
Parte da aluna Cristilene Carneiro da Silva (r.a: 50043)
entregue por escrito das seguintes partes do texto:

Leitura estrutural dos capítulos V a VII e comentário sobre o livro


Capítulo V: Do Tribunato

Constituição: Formação estabelecida das três partes do Estado, a saber: povo, príncipe e soberano.

Tribunato: Magistratura particular, não participante da constituição, mediadora dos poderes.

Desenvolvimento lógico:

Movimento lógico: De como o tribunato previne os abusos entre as partes do Estado.

_ Sub-movimento i: por meio de sua função enquanto magistratura particular de estabelecer uma proporção média na relação entre as partes constitutivas do estado, seja entre o príncipe e o povo ou entre o príncipe e o soberano.

_ Sub-movimento ii: condições de seu funcionamento =

a) conservar as leis e o poder legislativo: não participando de nenhum poder (nem executivo nem legislativo), não executa nem dá as leis, somente defende-as. “ ...e nisso exatamente está o seu maior poder, pois, não podendo fazer nada, tudo pode impedir. (§3, cap.V)”;

b) ser um apoio da constituição: não pode ser fraca pois sua existência já a força ser uma reação de peso significante para o equilíbrio do Estado.

c) conter a corrupção pois não executa nem muda as leis: não sobrando espaço para ser usurpadora.

d) ser submetido à lei para que não seja temível e sim conveniente e eficaz, suprido por intervalos de tempo, não ter permanência.

e) ser independente da constituição para que funcione e não a impeça de funcionar.

Tese: O Tribunato é necessário em momentos de desequilíbrio do Estado.

Tema: Definição e importância do Tribunato.



Capítulo VI: Da ditadura

Ordem Pública: Estabilidade das leis.

Ditadura: Ato particular para fins de segurança coletiva.


Desenvolvimento lógico:

1º Movimento Lógico: Da possibilidade de um ato particular ser viável:

_ Sub-movimento i - Em casos raros de fragilidade nas leis, seja por mudança ou circunstâncias imprevistas da mesma que anunciem perigo à pátria, pode-se permitir um ditador para a manutenção da segurança pública;

2º Movimento Lógico: Os tipos dessa comissão de segurança são de acordo com os tipos de ameaça:

_ Sub-movimento i - Se for necessário alterar somente as formas administrativas = maior concentração do Governo resolve.

_ Sub-movimento ii - Se for necessário evitar a autoridade do soberano e das leis = calar as leis por meio de um chefe.

3º Movimento Lógico: Condições para o procedimento da ditadura:

_ Sub-movimento i - Sobre a sua origem e função = a vontade geral é quem indica e permite que seja dominada por tal chefe, o qual não cria novas leis, somente as abafa.

_ Sub-movimento ii - O momento em que acontece = não deve ser banalizado e sim ocasiões de extrema gravidade como o declínio do Estado, por exemplo. Para que seja respeitável (a sua banalidade pode se tornar uma outra forma de governo como aconteceu em Roma no fim da república).

_ Sub-movimento iii - O seu tempo de permanência = deve ser suficiente somente para resolver o problema, e não para fazer projetos futuros, a fim de que não se prolongue o mandato. “Uma vez passada a necessidade urgente, a ditadura torna-se tirânica ou vã” (§ 7, cap. VI)


Tese: A ditadura pode ser uma solução das necessidades urgentes para o restabelecimento da ordem pública.

Tema: A ditadura e seu modo de realização.

Capítulo VII: Da censura

Opinião: julgamento

Costumes: comportamento

Censura: declaração do julgamento público

Desenvolvimento lógico:

1º Movimento Lógico: Explicação da definição de censura ser somente a declaradora das opiniões do povo.

_ Sub-movimento i - A lei fundamenta os costumes e restabelece-os, mas quem os conserva é a censura.

_ Sub-movimento ii - os costumes são julgados por opiniões.

_ Sub-movimento iii - os julgamentos são escolhas por meio de prazeres: as opiniões são feitas por meio do que é prazeroso à vontade geral.

2º Movimento Lógico: Funções da censura como zeladora dos costumes:

_ Sub-movimento i - a censura não modifica as leis nem os costumes: não é coerciva porque não tem poder de representar um julgamento público, mas somente de cuidar do que a vontade geral julga.

_ Sub-movimento ii – a censura mantém as opiniões sem corrompê-las e aplica o que já se fixou para acentuá-las. Ou seja, não julga mas aplica punição no que já foi julgado.

Tese: A censura não tem poder de julgar.

Tema: Sobre a definição de censura.


COMENTÁRIO SOBRE O LIVRO IV:

No primeiro capítulo do livro IV “De como a vontade geral é indestrutível” de sua obra Do Contrato Social, Rousseau investiga possibilidades de situações em que a vontade geral fosse extinta. Mas conclui o quanto ela permanece em cada indivíduo mesmo quando mantém seu egoísmo acima de um estado quando enfraquecido.

O texto tem seu início com a tese sobre o quanto algumas sutilezas políticas (subornos, leis fraudadas, tirania etc.) aparecem claramente quando o Estado possui um bem comum, detectada pelo próprio bom senso deste bem, os cidadãos opinarão pelo que é melhor para si, inclusive se for o bem geral do Estado. Esta última afirmação faz parte da inerência da vontade geral no indivíduo, condenando a pensar e ter uma vontade coletiva acima da sua particular quando o Estado é forte, inclusive por benefício de si mesmo, em função de sua liberdade. Acrescenta que mesmo quando o bem exclusivo se opõe ao mal público na falta de um liame social ou uma ordem maior, esta manifestação do interesse particular importa por ser votado em assembléia a fim de que se torne geral (por meio da comum subtração do todo) e não seja transferido para partes num todo ou até omitido.

No capítulo seguinte o autor dará início a uma exposição de como a vontade geral se mantém, completando a tese do primeiro capítulo em que a considerou como indestrutível. Com isso forma-se também uma espécie de instrução metódica da manutenção da liberdade do estado político, ou seja, da vontade geral. Assim como nos dois próximos capítulos se referem à prevenção para que tal liberdade se mantenha.

O capítulo III argumenta como a desigualdade entre as pessoas pode prejudicar suas respectivas representatividades nas eleições se estas forem somente feitas por sorteio, por exemplo. Levando em consideração uma igualdade unânime haveria tal possibilidade, porém os diferenciais tanto por classes quanto por talentos dão vazão ao voto por escolha de cada cidadão.

No quarto capítulo é sobre como é possível fazer uma república funcionar e os exemplos que podemos ter de Roma para isso, descrevendo toda a sua organização e funcionamento políticos. Como conseqüência do capítulo anterior, quando coloca o problema do declínio da república romana, Rousseau entra neste capítulo V com possíveis precauções para que isso não aconteça (coisas como o suborno de votos etc.). A solução apresentada é um Tribunato para manter os dois poderes no mesmo nível e não permitir que nenhum poder supra o outro com corrupções ou abusos de poder, por exemplo.

Porém no capítulo VI ele continua sua lógica citando quaisquer possibilidades de declínio político e coloca uma outra hipótese para caso nem o Tribunato assegure definitivamente a organização. Aqui o filósofo até propicia os imprevistos como naturais de uma ordem, pois seus surgimentos são inusitados e geralmente exceções. Por isso as leis muito firmes as quais não propiciam flexibilidade para tais exceções ou fragilidades circunstanciais acabam, muitas vezes, por deixar o Estado num estado de calamidade onde a vontade geral, insegura, necessita de outro olhar, com decisões urgentes e ligadas à salvação da pátria. Daí os casos em que uma ditadura seria coerente para saber controlar as leis e guiá-las. Porém somente por um tempo provisório, um momento extremamente imprescindível e necessário que algo como o emudecimento da vontade geral ocorra e, mesmo assim, consentido pelo próprio povo que aceite ser dominado por alguém indicado e de sua confiança. Também comenta do perigo da ditadura, se tratada de maneira banal e freqüente, não provisória, poder se tornar um império e não solucionar o problema na forma de governo, mas acabar por modificá-lo. Tanto o sexto quanto o sétimo capítulo são inclusões de como precaver o Estado caso ele entre em crise ou decline.

Por fim, nos três últimos, haverá uma conclusão de como o Estado pode ser considerado moralmente por meio de uma religião civil adequada. No capítulo VII ele ainda não introduz a religião como algo a ser fundamentado politicamente também, porém vai definir o significado de censura diretamente relacionado à conservação dos costumes, função a qual uma religião civil certamente poderia se incluir. Com a sua permanente fidelidade à opinião pública, Rousseau vai detectar o papel da censura para que ela não o ultrapasse nem suma. A importância de uma declaração do julgamento público por meio de tal órgão, independente de definir leis ou regulamentá-las, a censura não tem o poder de julgar os costumes que a civilização constrói por meio de seus prazeres, somente de cultivá-los por meio da permanente aplicação dos mesmos a fim de conservá-los. Esses três últimos capítulos citados referem-se ao desenvolvimento lógico que demonstra o quanto a vontade geral sempre está implícita nas situações de poder, seja no tribunato, na ditadura (como permitindo a mesma) ou na censura as quais nenhuma desses corpos políticos contém poder de representatividade sobre a mesma.

O oitavo capítulo, conforme já antecipado o seu assunto, traz a reafirmação da vontade geral por meio do amor de si, o qual liga o homem enquanto indivíduo à sociedade. Este conceito está de implícito na maneira como Rousseau analisa a religião enquanto meio para relações pessoais e políticas, enquanto conclusão positiva para o direito da humanidade fundamentado numa religião civil. Assim, o filósofo finaliza o livro também com uma prosperidade para um próximo tratado sobre s maiores minuciosidades de tais expectativas colocadas no Contrato Social, adiando na sua conclusão no capítulo IX o desenvolvimento das instituições políticas ainda neste mesmo livro.

BIBLIOGRAFIA:

ROUSSEAU, J.-J. Contrato social. São Paulo: Abril Cultural, 1978. Coleção "Os Pensadores".

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